
“Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.“ (Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei nº 12.305/2010)
Logística Reversa

Objetivos da
Logística Reversa
O objetivo principal da logística reversa é reinserir os resíduos do pós-consumo em novos ciclos produtivos, preservando o meio ambiente, pois além de retardar a ocupação de aterros sanitários, diminui a extração de matérias-primas. Também são objetivos a serem buscados:

Melhorar fisicamente a gestão de resíduos, propiciando meios para que uma quantidade crescente destes resíduos seja adequadamente coletada e destinada.
Gestão de Resíduos

Transferir a responsabilidade da gestão, principalmente financeira, dos municípios ao setor privado.
Responsabilidade

Aumentar a eficiência no uso dos recursos naturais pela sociedade, por meio do incremento nos índices de reuso, reciclagem e recuperação dos materiais.
Eficiência

Incentivar a melhoria ambiental no projeto dos produtos e embalagens (promovendo o chamado ecodesign).
Ecodesign
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Entenda melhor sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o que ela dispõe sobre a logística reversa assistindo este vídeo desenvolvido pelo SENAI e a FIEMS - Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul.

Processo - Logística Reversa
1. Consumo - Tudo que consumimos gera resíduo e deve ser separado por nós.
2. Coleta - O sistema de coleta seletiva leva os nossos recicláveis para associações e cooperativas de reciclagem.
3. Triagem - Os recicladores fazem a triagem e comercialização dos resíduos recicláveis.
4. Reciclagem - A indústria recicladora faz o processamento dos materiais recicláveis.
5. Produção - O material reciclado retorna para a indústria produzir novas embalagens.
6. Abastecimento - O produto chega ao mercado para ser novamente comprado por nós, consumidores.

Dúvidas sobre Logística Reversa
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Sim. A logística reversa foi instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010.
São produtos e embalagens sujeitos à logística reversa:
Agrotóxicos (resíduos e embalagens);
Pilhas e baterias;
Pneus;
Óleos lubrificantes (resíduos e embalagens);
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
Medicamentos de uso humano ou veterinário (resíduos e embalagens), bem como os dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis;
Produtos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados (resíduos e embalagens);
Embalagens de papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, plástico, metal e vidro.
O custo da logística reversa depende das seguintes variáveis:
Qual produto ou embalagem é objeto da logística reversa;
Qual a quantidade de produto ou embalagem inserido pela indústria;
Quais as metas geográficas e de recolhimento definidas no Plano de Logística Reversa.
As principais normativas que regulamentam a logística reversa de embalagens em geral na esfera federal são:
Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
Decreto Federal nº 10.936/2022, regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Institui em seu Capítulo III o programa nacional e os instrumentos para implantação da logística reversa.
Decreto Federal 11.043/2022, aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos. O texto define metas progressivas de recuperação de embalagens por sistemas de logística reversa (p. 153).
Decreto Federal 11.044/2022, Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.
As principais normativas que regulamentam a logística reversa no estado do Paraná são:
Lei Estadual nº 19.967/2019, que institui a marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa" para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná;
Lei Estadual nº 20.132/2020, que altera a Lei Estadual nº 15.608/2007, instituindo a “Logística Reversa – Compra Inteligente Sustentável”;
Lei Estadual nº 20.607/2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná. Vincula em seu art. 10 a logística reversa ao processo de licenciamento ambiental no estado.
Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 20/2021, que dispõe sobre a plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação.
Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 22/2021, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, é o marco legal que dispõe sobre os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, a responsabilidade compartilhada é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Os procedimentos, diretrizes e metas para a logística reversa podem ser estabelecidas por meio de Acordos Setoriais, Termos de Compromisso e Regulamentos específicos;
De acordo com o Decreto Federal nº 10.936/2022, os Acordos Setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Assim como os Acordos Setoriais, os Termos de Compromisso também são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa.
Contudo, este instrumento é utilizado nos casos em que:
Não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico; ou
Para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Usualmente, Termos de Compromisso são utilizados para denominar os Acordos Setoriais estabelecidos na esfera estadual.
Os Acordos Setoriais e Termos de Compromisso federais vigentes são:
Acordo Setorial para implantação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral (2015);
Termo de Compromisso para implantação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Aço (2018);
Termo de Compromisso para aperfeiçoamento do Sistema de Logística Reversa de Latas de Alumínio para bebidas.
Sim. De acordo com art. 27 do Decreto Federal nº 10.936/2022, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens sujeitas à logística reversa não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.
De acordo com o Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado, incorre em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Ainda, no Estado do Paraná, conforme definido na Lei Estadual nº 20.607/2021, a logística reversa é uma condicionante à concessão da Licença de Operação (LO) e suas renovações.
Não. A primeira normativa a regulamentar a logística reversa no estado do Paraná foi o Edital de Chamamento SEMA nº 01/2012.
Com a nova Lei Estadual nº 20.607/2021, as indústrias deverão comprovar a realização da logística reversa para fins da obtenção ou renovação das Licenças Ambientais, sendo necessário inserir o Plano de Logística Reversa e os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa.
A Plataforma Contabilizando Resíduos é um sistema de informações implementado pelo Governo do Estado do Paraná, com vistas a coletar dados sobre os Resíduos Sólidos Urbanos e a Logística Reversa. Anualmente, empresas ou entidades gestoras de logística reversa deverão realizar o cadastro do Plano de Logística Reversa e relatórios que comprovam a execução dos mesmos.
Não. O módulo de Logística Reversa é destinado aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou seus representantes de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à realização da Logística Reversa no Estado do Paraná.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Paraná (Sedest/PR) disponibilizará um manual de preenchimento da Plataforma Contabilizando Resíduos. O registro deverá ser realizado pela entidade gestora ou pela empresa, caso escolha executar um plano individual de logística reversa.
Os Planos de Logística Reversa são os documentos descritivos que contêm um conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa.
De acordo com o Apêndice I da Resolução Conjunta Sedest/IAT nº 20/2021, os Planos de Logística Reversa devem conter, em síntese:
Identificação do Setor;
Identificação da representatividade do sistema de logística reversa do setor;
Identificação dos instrumentos que viabilizam o sistema de logística reversa do Setor;
Identificação das empresas signatárias e das empresas aderentes ao sistema de logística reversa do setor;
Identificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa do setor;
Descrição do(s) produto(s) objeto(s) do sistema de logística reversa do setor;
Descrição do Plano de Comunicação;
Descrição das unidades de recebimento e das unidades de tratamento e destinação do sistema de logística reversa do setor;
Descrição das metas geográficas;
Descrição das metas de recolhimento e destinação ambientalmente adequadas;
Descrição das ações de suporte (quando couber);
Descrição das ações de apoio às cooperativas / associações de recicladores (quando couber, sendo estas obrigatórias ao setor de embalagens).
As indústrias devem elaborar ou aderir a um Plano de Logística Reversa. Preferencialmente, os Planos de Logística Reversa deverão ser elaborados e apresentados por entidades representativas ou entidades gestoras de logística reversa como o InPAR.
Sim. Os Planos Setoriais de Logística Reversa de 2014 possuem características diferentes do Plano de Logística Reversa instituído pela Lei Estadual nº 20.607/2021.
As metas de recolhimento no Paraná serão definidas nos Planos de Logística Reversa, aprovados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Paraná (Sedest/PR). Para a logística reversa de embalagens em geral, o valor mínimo aceito é de 22% da massa inserida no mercado consumidor.
Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa são os relatórios que contêm os resultados das ações realizadas pelas empresas detentoras de Planos de Logística Reversa. Este relatório deverá ser entregue até o dia 31 de março com as comprovações de execução do plano apresentado para o ano anterior.
De acordo com o Apêndice II da Resolução Conjunta Sedest/IAT nº 20/2021, os Relatórios Comprobatórios de Logística Reversa devem conter, em síntese:
Descrição das ações realizadas referente as metas geográficas, de acordo com aquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR);
Descrição das ações realizadas referente a implantação das unidades de recebimento, de acordo com aquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR);
Descrição das ações realizadas referente as metas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR);
Descrição das ações realizadas referente ao Plano de Comunicação, de acordo com aquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR);
Descrição das ações realizadas referente as ações de suporte, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR);
Descrição das ações realizadas referente ao apoio às cooperativas / associações de recicladores, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR), sendo estas obrigatórias ao setor de embalagens.
As entidades gestoras são pessoas jurídicas criadas com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar Sistemas de Logística Reversa. O InPAR é uma entidade gestora que atua em todo o território nacional.
As embalagens em geral são os invólucros de papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, plástico, metal ou vidro utilizados para acondicionar produtos não perigosos, que chegam ao consumidor final.
Não. A aquisição de Certificados de Reciclagem (CRE) não garante, por si só, a execução da logística reversa.
Não, a responsabilidade pela implementação da logística reversa é dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens sujeitas à logística reversa. Contudo, os sindicatos industriais têm o papel fundamental de orientar suas associadas quanto a estruturação, a implementação e operacionalização da logística reversa.
Sim, pois são dois instrumentos distintos. O PGRS é um documento utilizado para o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados dentro do processo produtivo. A logística reversa, por sua vez, trata do gerenciamento dos resíduos sólidos gerados após o consumidor final utilizar os produtos e embalagens produzidas pela empresa.
Não. Os resíduos gerados dentro do processo produtivo não fazem parte do escopo da logística reversa.
Os importadores devem participar dos Sistemas de Logística Reversa, pois possuem as mesmas responsabilidades dos fabricantes nacionais.
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